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Jurisprudência


TJCE 0628360-58.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente. 2. A impetrante não afastou o argumento de manutenção da prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, eis que somente trouxe provas da absolvição do crime cometido na Comarca de Chorozinho, contudo o paciente responde a outros processos nas Comarcas de Eusébio e Sobral. 3. A jurisprudência posiciona-se no sentido de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Quanto ao argumento de não observância ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, importa esclarecer que o paciente está sendo acusado da prática das condutas tipificadas nos arts. 180 e 307 do Código Penal. Dessa forma, considerando que o somatório das penas máximas para ambos os crimes supera 4 (quatro) anos, não possível acolher o pedido da impetrante de ilegalidade na decretação da prisão preventiva. 5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias e provas colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (fumus commissi delicti) supostamente perpetrado pelo paciente (receptação e falsa identidade), aliados ao fato do acusado responder a outras infrações penais, que apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública (periculum libertatis), não se vislumbra, nesse momento, qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, impossibilitando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus º 0628360-58.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de ALBERTO CARLOS SOUSA SANTOS, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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