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Jurisprudência


TJCE 0628361-43.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 - A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas. 02 – Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 03 – Na espécie, a prisão preventiva do ora Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, com ousadia inequívoca, utilizando-se de veículo proveniente de crime, em uma praça pública, com pluralidade de agentes (cinco), mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, perpetrada contra várias vítimas. 04 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública. 05 – Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Aurora
Comarca : Aurora