TJCE 0628367-50.2017.8.06.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado a pena de 12(doze) anos de reclusão em regime fechado, alegando que desde 14/02/2016 já deveria cumprir pena em regime semiaberto, postulando assim o cumprimento da pena em prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica por ausência de estabelecimento adequado.
2. Em análise percuciente aos autos, tem-se que à fase de execução penal, como no caso entelado, demandam o exame de requisitos, os quais são exigidos pela norma para a concessão de eventuais benefícios, não podendo ser feita, de forma segura, na via estreita do habeas corpus.
3. Deste modo é a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça em não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não verifica no caso em análise. Assim, medida que se impõe é o não conhecimento da presente ordem.Precedentes.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado a pena de 12(doze) anos de reclusão em regime fechado, alegando que desde 14/02/2016 já deveria cumprir pena em regime semiaberto, postulando assim o cumprimento da pena em prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica por ausência de estabelecimento adequado.
2. Em análise percuciente aos autos, tem-se que à fase de execução penal, como no caso entelado, demandam o exame de requisitos, os quais são exigidos pela norma para a concessão de eventuais benefícios, não podendo ser feita, de forma segura, na via estreita do habeas corpus.
3. Deste modo é a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça em não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não verifica no caso em análise. Assim, medida que se impõe é o não conhecimento da presente ordem.Precedentes.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão