TJCE 0628368-35.2017.8.06.0000
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO - ART. 213 C/C ART. 224, ALINEA "A", AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE DEVE SE AMOLDAR AO DISPOSTO NO ART. 381, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de Enildo Veras Torres, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal em face de decisão condenatória transitada em julgado nos autos do processo nº 0000577-94.2008.8.06.0182, com recurso apelatório julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Sodalício sob a relatoria do Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
2. In casu, o requerente pleiteia a rescisão da sentença condenatória com o escopo de ver reconhecida a nulidade decorrente da alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para titularizar a ação penal, pois não restou demonstrada a miserabilidade dos pais da vítima apta a ensejar a incidência do art. 225, § 1º, inc. I do Código Penal - com redação vigente à época dos fatos, ou seja, a anterior à dada pela Lei n.º 12.015/09. Aduz ainda ter anexado prova nova consistente em declaração da vítima retratando-se dos depoimentos prestados durante a instrução processual, oportunidade em que requer sua absolvição.
3. No atinente a tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação penal de origem, vislumbra-se que esta já foi rechaçada em sede recursal, conforme pode ser observado no julgamento da apelação interposta pela defesa do ora autor.
4. Assim, já tendo o arcabouço fático sobre a temática sido analisado em grau recursal, oportunidade em que enfrentada a tese aqui suscitada, inviável se mostra sua análise em sede de revisão criminal. Precedentes STJ e Tribunais Estadual.
5. Em relação à declaração prestada pela vítima em que foi reconhecida a firma em cartório (fl. 289), tem-se que esta não se presta como prova pré-constituída para fins de ajuizamento de revisão criminal, haja vista não ter sido produzida sob o contraditório.
6. Repise-se, tal declaração não pode, neste momento, qualificar-se como prova nova, pois para tanto, deveria ter sido submetido ao contraditório, com a efetiva participação da acusação, o que não se vislumbra na espécie, dado que a declaração teve tão somente a firma da vítima reconhecida no âmbito cartorário, não se extraindo do arcabouço probatório desta revisional que o Ministério Público tenha sequer tomado ciência desta.
7. Tratando-se de prova nova para fins de revisão criminal a de cunho oral, esta tem de se submeter ao contraditório, devendo-se, portanto, seguir o rito previsto no art. 381, § 5º, do CPC/2015, conclusão que se extrai das lições doutrinárias e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o não conhecimento se impõe.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do pedido de revisão, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 28 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO - ART. 213 C/C ART. 224, ALINEA "A", AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE DEVE SE AMOLDAR AO DISPOSTO NO ART. 381, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de Enildo Veras Torres, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal em face de decisão condenatória transitada em julgado nos autos do processo nº 0000577-94.2008.8.06.0182, com recurso apelatório julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Sodalício sob a relatoria do Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
2. In casu, o requerente pleiteia a rescisão da sentença condenatória com o escopo de ver reconhecida a nulidade decorrente da alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para titularizar a ação penal, pois não restou demonstrada a miserabilidade dos pais da vítima apta a ensejar a incidência do art. 225, § 1º, inc. I do Código Penal - com redação vigente à época dos fatos, ou seja, a anterior à dada pela Lei n.º 12.015/09. Aduz ainda ter anexado prova nova consistente em declaração da vítima retratando-se dos depoimentos prestados durante a instrução processual, oportunidade em que requer sua absolvição.
3. No atinente a tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação penal de origem, vislumbra-se que esta já foi rechaçada em sede recursal, conforme pode ser observado no julgamento da apelação interposta pela defesa do ora autor.
4. Assim, já tendo o arcabouço fático sobre a temática sido analisado em grau recursal, oportunidade em que enfrentada a tese aqui suscitada, inviável se mostra sua análise em sede de revisão criminal. Precedentes STJ e Tribunais Estadual.
5. Em relação à declaração prestada pela vítima em que foi reconhecida a firma em cartório (fl. 289), tem-se que esta não se presta como prova pré-constituída para fins de ajuizamento de revisão criminal, haja vista não ter sido produzida sob o contraditório.
6. Repise-se, tal declaração não pode, neste momento, qualificar-se como prova nova, pois para tanto, deveria ter sido submetido ao contraditório, com a efetiva participação da acusação, o que não se vislumbra na espécie, dado que a declaração teve tão somente a firma da vítima reconhecida no âmbito cartorário, não se extraindo do arcabouço probatório desta revisional que o Ministério Público tenha sequer tomado ciência desta.
7. Tratando-se de prova nova para fins de revisão criminal a de cunho oral, esta tem de se submeter ao contraditório, devendo-se, portanto, seguir o rito previsto no art. 381, § 5º, do CPC/2015, conclusão que se extrai das lições doutrinárias e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o não conhecimento se impõe.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do pedido de revisão, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 28 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Estupro
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
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