TJCE 0628380-54.2014.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330 § 3º DO CPC/2015) SOB PENA DE INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que a intimação da parte autora para emendar a inicial, para adequar o feito ao disposto no art. 330, § 3º do CPC/2015, por considerar o pagamento ou depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional ajuizada.
2. O magistrado a quo ao considerar deficiente a petição inicial, determinou a emenda, para fins de comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou depósito imediato das mesmas pelos valores incontroversos, sob pena de indeferimento.
3. O cerne da controvérsia é a imposição do pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas, seja no valor incontroverso ou contratado, como condição imprescindível ao prosseguimento do feito.
4. É que o disposto no art. 330, § 3º do CPC se trata de requisito necessário ao propósito de prevenir a caracterização da mora, atrelado à finalidade de obtenção e manutenção das tutelas provisórias, basicamente relativas à abstenção/cancelamento de inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e, na hipótese de aquisição de bens, assegurar a continuidade da posse; não podendo, por conseguinte, ser interpretado como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico das ações revisionais de contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628380-54.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330 § 3º DO CPC/2015) SOB PENA DE INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que a intimação da parte autora para emendar a inicial, para adequar o feito ao disposto no art. 330, § 3º do CPC/2015, por considerar o pagamento ou depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional ajuizada.
2. O magistrado a quo ao considerar deficiente a petição inicial, determinou a emenda, para fins de comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou depósito imediato das mesmas pelos valores incontroversos, sob pena de indeferimento.
3. O cerne da controvérsia é a imposição do pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas, seja no valor incontroverso ou contratado, como condição imprescindível ao prosseguimento do feito.
4. É que o disposto no art. 330, § 3º do CPC se trata de requisito necessário ao propósito de prevenir a caracterização da mora, atrelado à finalidade de obtenção e manutenção das tutelas provisórias, basicamente relativas à abstenção/cancelamento de inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e, na hipótese de aquisição de bens, assegurar a continuidade da posse; não podendo, por conseguinte, ser interpretado como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico das ações revisionais de contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628380-54.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Financiamento de Produto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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