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Jurisprudência


TJCE 0628381-05.2015.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. O referido acórdão foi julgado em consonância com os pedidos expostos no recurso de fls. 01/10, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A ausência de manifestação acerca do requerimento feito através de petição de fls. 67/71 não deve configurar omissão na decisão, já que não foi realizado por meio do agravo de instrumento. Ademais, verifica-se que os argumentos levantados pelo agravado, ora embargado, na petição de fls. 62/64, sequer foram conhecidos e levados em consideração na decisão agravada, o que enseja a desnecessidade de análise do pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé. 3. Alega a embargante que também há omissão no julgado pela ausência de condenação do embargado em honorários advocatícios. A decisão ora agravada foi prolatada em 05 de outubro de 2015, ou seja, na vigência do CPC de 1973, quando ainda não eram cabíveis os honorários recursais. Outrossim, ainda que a decisão tivesse sido prolatada sob a vigência do CPC de 2015 não seriam cabíveis, eis que se trata de recurso interposto contra decisão interlocutória que não arbitrou honorários advocatícios. 4. Assim, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo da embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa. 5. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0628381-05.2015.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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