TJCE 0628386-90.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a manutenção na posse das unidades condominiais (apartamentos 113, 308, 404 e 405), atribuída à Agravada Tropical Dreams AS.2. Ao período da análise do pedido de tutela de urgência, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, já que, na oportunidade, não existiam elementos suficientes que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. Ocorre que, em consulta ao Sistema Informatizado desta C. Corte de Justiça, constatou-se que em 30 de outubro de 2017, foi proferida sentença de mérito nos autos da ação originária (Ação de Reconhecimento Judicial de Dívida c/c Reparação de Danos Materiais e Morais c/ Lucros Cessantes com Pedido Liminar, processo nº 0039958-02.2013.8.06.0064).4. Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença de mérito na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJ/CE.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a manutenção na posse das unidades condominiais (apartamentos 113, 308, 404 e 405), atribuída à Agravada Tropical Dreams AS.2. Ao período da análise do pedido de tutela de urgência, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, já que, na oportunidade, não existiam elementos suficientes que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. Ocorre que, em consulta ao Sistema Informatizado desta C. Corte de Justiça, constatou-se que em 30 de outubro de 2017, foi proferida sentença de mérito nos autos da ação originária (Ação de Reconhecimento Judicial de Dívida c/c Reparação de Danos Materiais e Morais c/ Lucros Cessantes com Pedido Liminar, processo nº 0039958-02.2013.8.06.0064).4. Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença de mérito na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJ/CE.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão