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Jurisprudência


TJCE 0628394-33.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) MESES DE IDADE COM DOENÇA GRAVE. ART. 318, INC. III, DO CPP. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA, RATIFICANDO O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR. Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria. 2. Já, no que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, observo que foram prima facie delineados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição. Na decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (fls. 84/86), conforme art. 312, do Código de Processo Penal, não se faz juízo de certeza da autoria, mas deve-se analisar se existem indícios dela, o que, pelo que apresentado nos fólios, são bastante fortes, constituindo os argumentos do magistrado como fundamento idôneo para a decretação da cautelar, em função da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Explico. 3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. 4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e da gravidade concreta do crime, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pelo receio de fuga do distrito da culpa. 5. Ainda, afigurar-se-ia perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio: roubo praticado por três agentes, com três armas, havendo restrição de liberdade da vítima, que foi constantemente ameaçada –, daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes. 6. Entretanto, apesar de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, as circunstâncias que militam em favor do paciente são específicas, comprovadas e contundentes, como a existência de um filho com menos de 6 (seis) meses que depende de acompanhamento médico constante, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena), possuir residência fixa, comprovações de estágios e trabalho pregressos, inclusive com declaração da antiga chefe (barbearia) ofertando novamente o emprego em caso de soltura. 7. In casu, as condições pessoais favoráveis aliadas à imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seu filho indicam que a prisão preventiva não é a melhor resposta para se acautelar os direitos sociais e individuais, sendo tudo isso lastreado e devidamente comprovado através de documentação, bem como tendo o ilustre representante do Ministério Público exaurindo parecer favorável à concessão. 8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, concedida, ratificando o benefício deferido em sede de liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628394-33.2017.8.06.0000, formulado por Glestone Moreira Martins, em favor de Daniel Ferreira do Nascimento, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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