TJCE 0628399-55.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 No que tange à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que a custódia transmudou-se em preventiva, sustentando-se a partir daí em novo título a embasar a segregação.
02 Inexiste ilegalidade na decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, vez que o decisum, encontra-se fundado na participação do Paciente em uma associação para a prática de crimes de roubo, justificando-se a segregação como forma de evitar a reiteração de delitos, motivação ensejadora da adoção da medida extrema como forma de resguardo da ordem pública.
03 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito.
04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 No que tange à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que a custódia transmudou-se em preventiva, sustentando-se a partir daí em novo título a embasar a segregação.
02 Inexiste ilegalidade na decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, vez que o decisum, encontra-se fundado na participação do Paciente em uma associação para a prática de crimes de roubo, justificando-se a segregação como forma de evitar a reiteração de delitos, motivação ensejadora da adoção da medida extrema como forma de resguardo da ordem pública.
03 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito.
04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
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