TJCE 0628408-17.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. IRRELEVÂNCIA. 4. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que diz respeito à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso, mormente quando há informes de que ele mesmo confessou que traficava drogas com a finalidade de auferir lucro para alimentar o próprio vício. Precedentes.
2. Com relação aos requisitos da custódia cautelar, observa-se que se mostram delineados nos autos, notadamente quanto à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito. De fato, o paciente foi preso em flagrante em situação que culminou com a apreensão de 78 gramas de maconha prensada e de 18 papelotes contendo a mesma substância entorpecente já individualizada, além de um objeto comumente utilizado na preparação da droga para a mercancia, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva.
3. A análise acerca do cabimento da prisão preventiva implica o cotejo entre as circunstâncias do crime e as condições pessoais do paciente, estas não interiramente comprovadas nos autos, sendo certo, que aquelas bem evidenciam a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tal qual já demonstrado, não se mostrando adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de processo Penal.
4. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da prisão em face da plena aplicável em caso de eventual condenação, diante da insuficiência de provas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628408-17.2017.8.06.0000, formulado por Rafael Soares Moura, em favor do paciente Ítalo Moraes Almeida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. IRRELEVÂNCIA. 4. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que diz respeito à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso, mormente quando há informes de que ele mesmo confessou que traficava drogas com a finalidade de auferir lucro para alimentar o próprio vício. Precedentes.
2. Com relação aos requisitos da custódia cautelar, observa-se que se mostram delineados nos autos, notadamente quanto à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito. De fato, o paciente foi preso em flagrante em situação que culminou com a apreensão de 78 gramas de maconha prensada e de 18 papelotes contendo a mesma substância entorpecente já individualizada, além de um objeto comumente utilizado na preparação da droga para a mercancia, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva.
3. A análise acerca do cabimento da prisão preventiva implica o cotejo entre as circunstâncias do crime e as condições pessoais do paciente, estas não interiramente comprovadas nos autos, sendo certo, que aquelas bem evidenciam a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tal qual já demonstrado, não se mostrando adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de processo Penal.
4. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da prisão em face da plena aplicável em caso de eventual condenação, diante da insuficiência de provas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628408-17.2017.8.06.0000, formulado por Rafael Soares Moura, em favor do paciente Ítalo Moraes Almeida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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