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Jurisprudência


TJCE 0628414-24.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma a paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal. 02. O ordenamento jurídico pátrio entende que a segregação preventiva, como modalidade de prisão cautelar, é medida excepcional, e o decisum atacado, encontra-se lacunoso quanto à sua fundamentação para a custódia, não demonstrando o efetivo risco, ou ofensa, a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento. 03. Dada à peculiaridade do caso (tráfico de drogas, posse de arma de fogo e resistência) e somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sejam: o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas em lei pelo juiz (I), proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (V) e monitoração eletrônica (IX), devendo a mesma manter atualizado o endereço onde possa ser encontrada, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual, devendo serem aplicadas pelo juízo de origem. 04. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628414-24.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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