TJCE 0628417-47.2015.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VISLUMBRAMENTO DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
-Cediço que é defeso ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora nos encargos de elaboração e correção das provas, sob pena de configurar indevida ingerência. Mas, na hipótese, ao que se vislumbra, disso não se cuida. Os argumentos trazidos pela parte agravada não se condensam em mera contraposição ao critério de correção adotado pela Banca Examinadora, no que se evidencia a probabilidade do direito alegado. E como ao Poder Judiciário é possível o controle de legalidade e de abuso de poder, a manutenção da decisão interlocutória neste aspecto é medida que se impõe.
-Não incidem as astreintes se não houve fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0628417-47.2015.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VISLUMBRAMENTO DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
-Cediço que é defeso ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora nos encargos de elaboração e correção das provas, sob pena de configurar indevida ingerência. Mas, na hipótese, ao que se vislumbra, disso não se cuida. Os argumentos trazidos pela parte agravada não se condensam em mera contraposição ao critério de correção adotado pela Banca Examinadora, no que se evidencia a probabilidade do direito alegado. E como ao Poder Judiciário é possível o controle de legalidade e de abuso de poder, a manutenção da decisão interlocutória neste aspecto é medida que se impõe.
-Não incidem as astreintes se não houve fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0628417-47.2015.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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