TJCE 0628425-58.2014.8.06.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO VERÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÕES DESCONSTITUÍDAS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição da competência para processar e julgar ação de execução de cumprimento de sentença de ação civil pública (expurgos inflacionários plano verão).
2. Inicialmente, registre-se que o caso em questão revela uma relação de consumo, pois o litígio entre as partes é fruto de um contrato. Assim, a parte suplicante, ora agravante, encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se o lugar de ajuizamento da ação de uma competência territorial.
3. É cediço que, por tratar-se de competência territorial, reputada de natureza relativa, não cabe ao Juiz declinar de ofício a competência a ele conferida no momento da propositura da ação, visto que essa declinação só pode ocorrer por meio processual próprio, qual seja, exceção de incompetência, entendimento esse, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 33, segundo a qual "a competência relativa não pode ser declarada de ofício".
4. Agravos conhecidos e providos. Decisões desconstituídas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravos nºs 0628425-58.2014.8.06.0000 e 0628425-58.2014.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos interpostos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO VERÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÕES DESCONSTITUÍDAS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição da competência para processar e julgar ação de execução de cumprimento de sentença de ação civil pública (expurgos inflacionários plano verão).
2. Inicialmente, registre-se que o caso em questão revela uma relação de consumo, pois o litígio entre as partes é fruto de um contrato. Assim, a parte suplicante, ora agravante, encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se o lugar de ajuizamento da ação de uma competência territorial.
3. É cediço que, por tratar-se de competência territorial, reputada de natureza relativa, não cabe ao Juiz declinar de ofício a competência a ele conferida no momento da propositura da ação, visto que essa declinação só pode ocorrer por meio processual próprio, qual seja, exceção de incompetência, entendimento esse, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 33, segundo a qual "a competência relativa não pode ser declarada de ofício".
4. Agravos conhecidos e providos. Decisões desconstituídas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravos nºs 0628425-58.2014.8.06.0000 e 0628425-58.2014.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos interpostos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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