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Jurisprudência


TJCE 0628427-57.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO ANALISADO ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois esse pleito já havia sido apreciado anteriormente. 2- No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão atacada sustentando: a) a caracterização da fraude praticada em detrimento dos credores; b) a existência de fatos novos que possibilitariam outra análise do pedido. 3 - No caso concreto, os fatos narrados na petição que ensejou o proferimento da decisão atacada são bastante semelhantes aos já indicados nas petições anteriores, referentes à inexistência de patrimônio da empresa e às alterações contratuais, de modo que a matéria, nos moldes em que apresentada, não pode ser reapreciada por meio de novo pedido, em razão do disposto no art. 505 do Código de Processo Civil. 4 – Portanto, mostra-se correta a decisão atacada que não procedeu à reanálise do mérito do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 5- Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0628427-57.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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