TJCE 0628428-08.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, não sendo este o caso dos autos.
2. No caso dos autos, verificou-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreveu minuciosamente a maneira como os pacientes agiram e a sua adequação ao fato típico descrito no art. 171 do Código Penal..
3. Cabe ainda destacar que as questões suscitadas pelo impetrante na inicial fazem menção a matéria que requer revolvimento de matéria fática-probatória, e como é cediço, é inviável, na estreita via do habeas corpus, a apreciação de argumentos cuja demonstração demande dilação probatória, exigindo-se prova constituída sobre os fatos ensejadores do direito postulado. Precedentes.
4. Assim, apenas a instrução processual penal poderá elucidar a prática, ou não, do crime de estelionato, revelando-se prematuro o afastamento, neste writ, da possibilidade de o Poder Judiciário aferir a consumação daquele delito.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628428-08.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Heleno Luciano em favor de Antônio Heleno Luciano e Neiliana Maria Ribeiro de Lima contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, não sendo este o caso dos autos.
2. No caso dos autos, verificou-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreveu minuciosamente a maneira como os pacientes agiram e a sua adequação ao fato típico descrito no art. 171 do Código Penal..
3. Cabe ainda destacar que as questões suscitadas pelo impetrante na inicial fazem menção a matéria que requer revolvimento de matéria fática-probatória, e como é cediço, é inviável, na estreita via do habeas corpus, a apreciação de argumentos cuja demonstração demande dilação probatória, exigindo-se prova constituída sobre os fatos ensejadores do direito postulado. Precedentes.
4. Assim, apenas a instrução processual penal poderá elucidar a prática, ou não, do crime de estelionato, revelando-se prematuro o afastamento, neste writ, da possibilidade de o Poder Judiciário aferir a consumação daquele delito.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628428-08.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Heleno Luciano em favor de Antônio Heleno Luciano e Neiliana Maria Ribeiro de Lima contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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