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Jurisprudência


TJCE 0628429-90.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, C/C ART. 311 C/C 304, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO APRESENTADO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O SEU REEXAME. Ordem não conhecida. 1. Impossível a análise meritória da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Ressalte-se que a instrução processual foi concluída em 26/09/2017, já tendo sido apresentadas as derradeiras alegações pelo Órgão Ministerial em 31/10/2017, estando, pois, o processo sob o aguardo dos memorias da Defesa para ir a julgamento, conjuntura esta que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Impossível, também, o exame meritório da alegação de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de outras cautelares, uma vez que já foi apreciada por esta Corte de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0624862-51.2017.8.06.0000, onde se destacou a periculosidade evidenciada através dos antecedentes do paciente, porquanto sobreveio ao acusado condenação em Juízo diverso, à sanção de 12 (doze) anos de reclusão, bem como ter permanecido foragido por aproximadamente um ano e nove meses, o que bem demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, inexistindo fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628429-90.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Airton Amorim dos Santos e outros, em favor de José Fernando César Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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