TJCE 0628432-45.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCEDÊNCIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO INICIADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO MEDIDAS CAUTELARES ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa da paciente, pois a mesma estaria recolhida à prisão desde 06 de março do ano em curso, sem que se tenha iniciado da instrução penal na ação penal originária.
2. É imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Após as informações prestadas pela autoridade dita coatora, verificou-se que a ora paciente encontra-se recolhido à prisão desde março do corrente ano (há mais de 9 meses) sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sequer iniciado por razões alheias ao comportamento da defesa ou à complexidade da causa, o que implica no imperioso reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
3. Reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva da paciente por excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deve a ordem ser concedida, cabendo ao Juízo de primeira instância manifestar-se quanto da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, para CONCEDÊ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCEDÊNCIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO INICIADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO MEDIDAS CAUTELARES ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa da paciente, pois a mesma estaria recolhida à prisão desde 06 de março do ano em curso, sem que se tenha iniciado da instrução penal na ação penal originária.
2. É imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Após as informações prestadas pela autoridade dita coatora, verificou-se que a ora paciente encontra-se recolhido à prisão desde março do corrente ano (há mais de 9 meses) sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sequer iniciado por razões alheias ao comportamento da defesa ou à complexidade da causa, o que implica no imperioso reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
3. Reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva da paciente por excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deve a ordem ser concedida, cabendo ao Juízo de primeira instância manifestar-se quanto da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, para CONCEDÊ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão