TJCE 0628437-67.2017.8.06.0000
Processo: 0628437-67.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Lucas da Silva Souza
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. ESPÉCIES DIFERENTES DE DROGAS ILÍCITAS (MACONHA E CRACK) ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem em favor da paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso. Indica, ainda, que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática, em tese, de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Paciente preso desde 03 de maio de 2017.
3. Decisão que decretou a prisão da paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente preso em flagrante delito, tendo sido encontrado na sua casa quantidade, que não se pode dizer insignificante, de substância entorpecente (9 gramas de crack e 44 gramas de maconha, além de vários sacos plásticos utilizados na embalagem dessa droga).
4. Condições pessoais, por si só, não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0628437-67.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Lucas da Silva Souza
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. ESPÉCIES DIFERENTES DE DROGAS ILÍCITAS (MACONHA E CRACK) ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem em favor da paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso. Indica, ainda, que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática, em tese, de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Paciente preso desde 03 de maio de 2017.
3. Decisão que decretou a prisão da paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente preso em flagrante delito, tendo sido encontrado na sua casa quantidade, que não se pode dizer insignificante, de substância entorpecente (9 gramas de crack e 44 gramas de maconha, além de vários sacos plásticos utilizados na embalagem dessa droga).
4. Condições pessoais, por si só, não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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