TJCE 0628446-29.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA SATISFATORIAMENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. No caso dos autos, a prisão em flagrante da ora paciente foi convertida em prisão preventiva, restando superada, portanto, a arguição de nulidade do flagrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, o impetrante alegou que, até a data da impetração deste habeas corpus, a paciente estaria presa há 71 (setenta e um) dias sem que fosse sequer citada para apresentar defesa prévia. Contudo, ao compulsar os autos da ação penal originária, processo nº 0033229-13.2017.8.06.0001, no sistema Saj- Primeiro Grau, verificou-se, à fl.267, certidão de oficial de justiça evidenciado a notificação da ora paciente para a apresentação de defesa prévia, peça esta que foi protocolada em 28 de outubro de 2010, restando acostada nos autos da ação de origem.
3. Quanto a suposto vício de fundamentação, da análise das razões apresentadas pela autoridade dita coatora percebe-se que esta fundamentou satisfatoriamente a prisão preventiva da ora paciente, narrando dados concretos da conduta desta última e sustentando, com base em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se aplicar a prisão preventiva, considerando a quantidade
significativa de entorpecentes apreendida junto à paciente - cerca de 480 (quatrocentos e oitenta) comprimidos de ecstasy e 900 (novecentos) gramas de maconha. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628446-29.2017.8.06.0000 impetrado por Paulo Souza Barbosa Neto em favor de PAULA LOHANA DA SILVA RAMOS, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA SATISFATORIAMENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. No caso dos autos, a prisão em flagrante da ora paciente foi convertida em prisão preventiva, restando superada, portanto, a arguição de nulidade do flagrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, o impetrante alegou que, até a data da impetração deste habeas corpus, a paciente estaria presa há 71 (setenta e um) dias sem que fosse sequer citada para apresentar defesa prévia. Contudo, ao compulsar os autos da ação penal originária, processo nº 0033229-13.2017.8.06.0001, no sistema Saj- Primeiro Grau, verificou-se, à fl.267, certidão de oficial de justiça evidenciado a notificação da ora paciente para a apresentação de defesa prévia, peça esta que foi protocolada em 28 de outubro de 2010, restando acostada nos autos da ação de origem.
3. Quanto a suposto vício de fundamentação, da análise das razões apresentadas pela autoridade dita coatora percebe-se que esta fundamentou satisfatoriamente a prisão preventiva da ora paciente, narrando dados concretos da conduta desta última e sustentando, com base em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se aplicar a prisão preventiva, considerando a quantidade
significativa de entorpecentes apreendida junto à paciente - cerca de 480 (quatrocentos e oitenta) comprimidos de ecstasy e 900 (novecentos) gramas de maconha. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628446-29.2017.8.06.0000 impetrado por Paulo Souza Barbosa Neto em favor de PAULA LOHANA DA SILVA RAMOS, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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