TJCE 0628449-81.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão preventiva do ora Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado o risco efetivo de reiteração delitiva, porquanto, possui em sua folha de antecedentes criminais diversas anotações, inclusive pela prática de homicídio, receptação e crime de trânsito, além de ser suspeito de integrar a fação criminosa intitulada "Comando Vermelho".
03 Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública.
04 - As argumentações alusivas às supostas ilegalidades e ou nulidades do inquérito policial não foram submetidas à apreciação do Juízo de 1º grau, de modo que não é possível a apreciação dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente a ordem impetrada e denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão preventiva do ora Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado o risco efetivo de reiteração delitiva, porquanto, possui em sua folha de antecedentes criminais diversas anotações, inclusive pela prática de homicídio, receptação e crime de trânsito, além de ser suspeito de integrar a fação criminosa intitulada "Comando Vermelho".
03 Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública.
04 - As argumentações alusivas às supostas ilegalidades e ou nulidades do inquérito policial não foram submetidas à apreciação do Juízo de 1º grau, de modo que não é possível a apreciação dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente a ordem impetrada e denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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