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Jurisprudência


TJCE 0628451-51.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, arguindo estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art.312, do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do acusado. 02. As suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública. 03. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, na medida em que ressaltou a tendência do paciente para a prática de crimes, o que demonstra a possibilidade de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. Tal alegativa encontra esteio na situação fático processual sub exame, na medida em que existem processos de apuração de ato infracional, execução de medidas socioeducativas em nome do acusado, conforme é possível extrair de consulta realizada no sistema processual de 1º grau. Tais circunstâncias denotam a possibilidade de reiteração delitiva do paciente caso venha a ser concedido a liberdade provisória, o que sustenta de maneira idônea a segregação cautelar conforme feito pelo magistrado de origem, que oportunamente restou por individualizar as circunstâncias de cada paciente. 04. Extrai-se do decreto preventivo, que o paciente já se envolveu no cometimento de atos infracionais, o que denota sua periculosidade evidenciando a possibilidade de cometimento de crimes caso não seja segregado, posto que, as medidas cautelares diversas são insuficientes para atingir a finalidade da norma. 05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que ora faço passando a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 06. Consultando os autos da ação penal originária nº0065249-62.2017.8.06.0064, se verifica que a denúncia foi recebida em 14.12.2017, onde foi determinada a citação dos acusados. Urge salientar que se trata de feito com dois acusados. Diante do recesso judiciário, que teve início em 20.12.2017, onde os prazos processuais ficaram suspensos até 20.01.2018, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 07. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628451-51.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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