TJCE 0628452-36.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Segundo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite-se a sua impetração em substituição ao recurso próprio, permitindo-se a análise da pretensão formulada na inicial, com a finalidade de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
02. No caso em apreço, observa-se que o regime inicial fechado foi fixado apenas com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), bem como na previsão legal do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007, declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF no julgamento do HC n. 111.840/ES.
3. Nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena imposta ao Paciente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Segundo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite-se a sua impetração em substituição ao recurso próprio, permitindo-se a análise da pretensão formulada na inicial, com a finalidade de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
02. No caso em apreço, observa-se que o regime inicial fechado foi fixado apenas com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), bem como na previsão legal do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007, declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF no julgamento do HC n. 111.840/ES.
3. Nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena imposta ao Paciente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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