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Jurisprudência


TJCE 0628457-58.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 01. As suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não é possível de se analisar no caso em comento uma vez que o decreto preventivo não fora colacionado ao presente caderno processual, apenas a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 69/73). 02. Vale ressaltar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não se presta para análise da ausência de fundamentação, visto ser o decreto preventivo que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é o que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. 03. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de droga (art. 33, da lei 11.343/2006) para usuário (art. 28 da mesma lei), demandaria a reapreciação do acervo probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 04. Conforme termo de audiência acostado às fls. 53/54, a instrução já foi encerrada, onde foi determinado que fosse dado vista para alegações finais após o retorno de carta precatória, que foi devolvida em 08.01.2018, estando o feito próximo do seu julgamento. Dessa forma, estando encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa como dita a Súmula 52, do STJ. 05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628457-58.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortim
Comarca : Fortim
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