TJCE 0628470-57.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LOCAIS E DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetrante pugnou pela revogação das medidas cautelares aplicados ao ora paciente, quais sejam: a) a suspensão do exercício do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará; b) a proibição de acesso à 15ª Delegacia Regional de Senador Pompeu, bem como as delegacias vinculadas de Mombaça, Pedra Branca, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã e Piquet Carneiro; e c) a proibição de contato como determinadas pessoas.
2. Em relação à suspensão do exercício de cargo público, a autoridade apontada como coatora seguiu estritamente os ditames da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, mencionando que o paciente teria utilizado o cargo de delegado de Polícia Civil para praticar os crimes enumerados pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Além disso, sem antecipar nenhum juízo de valor quanto a culpabilidade lato sensu do paciente, pode-se admitir, por hipótese, diante do teor das interceptações telefônicas transcritas nestes autos, a possibilidade de a revogação da suspensão do exercício do cargo de delegado de Polícia Civil ensejar a prática de novos crimes, razão suficiente para a manutenção desta medida cautelar.
3. No que tange à proibição de acesso, pelo paciente, às dependências das delegacias multicitadas ao longo do voto condutor deste acórdão, concluiu-se pela necessidade de sua manutenção pelo fato de o Ministério Publico ainda estar investigando os crimes supostamente praticados pelo impetrante e que, em um das ações penais oriundas do referido procedimento inquisitorial, ainda há a pendência de
instrução, sendo necessária a manutenção desta medida cautelar para a garantia da efetividade da busca pela verdade real.
4. Quanto à proibição do contato com determinadas pessoas, considerando que o Juízo de primeira instância decretou tal medida de ofício ainda no curso da investigação criminal, é imperiosa a sua cassação, diante do teor do artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628470-57.2017.8.06.0000, impetrado por Fernanda Linhares Silva em favor de JÉFFERSON LOPES CUSTÓDIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LOCAIS E DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetrante pugnou pela revogação das medidas cautelares aplicados ao ora paciente, quais sejam: a) a suspensão do exercício do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará; b) a proibição de acesso à 15ª Delegacia Regional de Senador Pompeu, bem como as delegacias vinculadas de Mombaça, Pedra Branca, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã e Piquet Carneiro; e c) a proibição de contato como determinadas pessoas.
2. Em relação à suspensão do exercício de cargo público, a autoridade apontada como coatora seguiu estritamente os ditames da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, mencionando que o paciente teria utilizado o cargo de delegado de Polícia Civil para praticar os crimes enumerados pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Além disso, sem antecipar nenhum juízo de valor quanto a culpabilidade lato sensu do paciente, pode-se admitir, por hipótese, diante do teor das interceptações telefônicas transcritas nestes autos, a possibilidade de a revogação da suspensão do exercício do cargo de delegado de Polícia Civil ensejar a prática de novos crimes, razão suficiente para a manutenção desta medida cautelar.
3. No que tange à proibição de acesso, pelo paciente, às dependências das delegacias multicitadas ao longo do voto condutor deste acórdão, concluiu-se pela necessidade de sua manutenção pelo fato de o Ministério Publico ainda estar investigando os crimes supostamente praticados pelo impetrante e que, em um das ações penais oriundas do referido procedimento inquisitorial, ainda há a pendência de
instrução, sendo necessária a manutenção desta medida cautelar para a garantia da efetividade da busca pela verdade real.
4. Quanto à proibição do contato com determinadas pessoas, considerando que o Juízo de primeira instância decretou tal medida de ofício ainda no curso da investigação criminal, é imperiosa a sua cassação, diante do teor do artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628470-57.2017.8.06.0000, impetrado por Fernanda Linhares Silva em favor de JÉFFERSON LOPES CUSTÓDIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Medidas Assecuratórias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Senador Pompeu
Comarca
:
Senador Pompeu
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