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Jurisprudência


TJCE 0628480-04.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 213, ART. 121, § 2º, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA OU POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL; CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. Ordem parcialmente conhecida, e, na sua extensão, denegada. 1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010). 2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente quando a instrução processual foi concluída em 16/01/2018, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". De outro lado, não observada justa causa para a mitigação do referido entendimento, mormente em sendo observado que, após a finalização da instrução, foi ajuizado pleito libertário, o que contribuiu para a postergação do julgamento de mérito da ação penal. 3. No que tange às alegações de excludente de legítima defesa, com possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal, carência de fundamentação do decreto prisional, ausência dos requisitos da prisão preventiva, de existência de condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC nº 0622093-70.2017.8.06.0000), inexistindo fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, de modo que resta impossível a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628480-04.2017.8.06.0000, formulado por Flávio Barboza Matos, em favor de Antônio Rafael Rodrigues de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaporanga. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 E ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA OU DE POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Impossível o exame meritório das teses de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa ou de possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal, por se tratarem de matérias controvertidas, a demandarem, portanto, incursão profunda em elementos fático-probatórios, procedimento este incabível na estreita via mandamental. 2. Nas decisões pelas quais decretou e manteve a constrição cautelar do paciente, além do fumus comissi delicti – aferido através da confissão do réu, bem como dos depoimentos da vítima e das testemunhas – a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de estupro seguido de tentativa de homicídio, motivado pelo ciúme, praticado mediante diversos golpes de instrumento pérfuro-cortante contra a ex-companheira, atingindo-lhe áreas vitais do corpo, como tórax, abdômen e pescoço. 3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade, numa perspectiva global do procedimento, e não em relação a cada ato procedimental. 5. Com efeito, não se verifica indevida e injustificada letargia da autoridade impetrada no que concerne à condução do feito originário, no qual, inclusive, fora designada audiência para o dia 30/05/2017, a qual não se realizou, em virtude de pedido da própria Defesa, situação que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 6. Por fim, impende destacar que o ato instrutório referido foi redesignado para data próxima, qual seja, 20/06/2017, o que reflete ainda mais claramente o comprometimento do Magistrado primevo com a rápida solução do litígio. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Ipaporanga
Comarca : Ipaporanga
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