TJCE 0628487-30.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR CONCEDIDA PRETENSÃO COMPROVADA REQUISITOS PRESENTES SEGURO FACULTATIVO NÃO INTEGRA A HERANÇA TERCEIRO DESIGNADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presença de provas que justifique a pretensão do recorrente.
2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
3. A quantia decorrente de contrato de seguro não é considerada como herança, razão pela qual o prêmio decorrente do benefício da modalidade VGBL não integra o acervo hereditário, pois o titular da indenização securitária é o terceiro designado pelo falecido
4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
5.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão primeva reformada. Decisão Interlocutória de fls. 191/197 mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR CONCEDIDA PRETENSÃO COMPROVADA REQUISITOS PRESENTES SEGURO FACULTATIVO NÃO INTEGRA A HERANÇA TERCEIRO DESIGNADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presença de provas que justifique a pretensão do recorrente.
2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
3. A quantia decorrente de contrato de seguro não é considerada como herança, razão pela qual o prêmio decorrente do benefício da modalidade VGBL não integra o acervo hereditário, pois o titular da indenização securitária é o terceiro designado pelo falecido
4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
5.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão primeva reformada. Decisão Interlocutória de fls. 191/197 mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sucessões
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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