TJCE 0628491-33.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E HOMICÍDIOS. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. A decisão atacada, reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. a liberdade do ora paciente como bem a de qualquer outra pessoa vinculada à organização criminosa, se entremostra dissonante com a premência da manutenção da ordem pública e da paz social. Relevante, ainda, o conhecimento do modus operandi de tais quadrilhas de criminosos, com alto poder intimidativo de testemunhas derivativo pura e simplesmente do desvalor à vida humana e da clara intenção de manutenção do seu status quo, advindo da traficância seu meio de vida. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E HOMICÍDIOS. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. A decisão atacada, reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. a liberdade do ora paciente como bem a de qualquer outra pessoa vinculada à organização criminosa, se entremostra dissonante com a premência da manutenção da ordem pública e da paz social. Relevante, ainda, o conhecimento do modus operandi de tais quadrilhas de criminosos, com alto poder intimidativo de testemunhas derivativo pura e simplesmente do desvalor à vida humana e da clara intenção de manutenção do seu status quo, advindo da traficância seu meio de vida. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Amontada
Comarca
:
Amontada
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