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Jurisprudência


TJCE 0628501-14.2016.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 19 DE JULHO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EM 20 DE JULHO DE 2014. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ 03 (TRÊS) ANOS COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, PORÉM COM A PENDÊNCIA DA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE INSTAURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO DIANTE DAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A INCIDÊNCIA DO MESMO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. LEI Nº. 12.403/2011. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV, V E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA QUE O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL SEJA CONCLUÍDO E JULGADO E DAR IMPULSO ADEQUADO À AÇÃO PENAL. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Hipótese de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 19 de julho de 2014 (conversão em preventiva em 20 de julho de 2014) e posteriormente denunciado nas tenazes do art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, acoimando de ilegal ato judicial da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, autoridade reputada coatora. Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta ao paciente é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo, sobretudo considerando que foi instaurado incidente de sanidade e o mesmo ainda não foi decidido, bem como que o feito penal está suspenso por conta de mencionado incidente. A autoridade apontada coatora, nas suas informações, datadas de 17 de fevereiro de 2017, indica que, até aquela data, o incidente de sanidade não tinha sido concluído e que o Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes não teria informado sobre a realização da perícia respectiva. Afirma, também, que o paciente ainda se encontrava recolhido na cadeia local, não tendo sido transferido para o citado instituto (fl. 44). Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 19 de julho de 2014, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem que o incidente de sanidade mental instaurado tenha sido realizado, apesar da instrução criminal encerrada em 26 de maio de 2015. Diga-se ainda que o feito penal está suspenso pela instauração do citado incidente. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. No presente caso, não se mostra possível a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, cuja utilização já está consolidada neste Tribunal de Justiça. Tal impossibilidade decorre da ausência de elementos nos autos que autorizem a incidência do mesmo no caso concreto, tais como o efetivo grau de periculosidade do paciente, modus operandi do delito ou antecedentes penais. Assim, não se desconhece a necessidade de uso de tal princípio, apenas não sendo possível visualizar os requisitos obrigatórios na situação em análise. Ordem CONHECIDA e CONCEDIDA, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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