TJCE 0628501-48.2015.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. OMISSÃO. VICÍO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente/embargante, alegando omissão no julgado, uma vez que não teria se manifestado sobre requerimento da parte embargante, qual seja, o argumento de violação ao art. 475-J do CPC então vigente (Lei 5.869/1973).
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que, considerando que a parte embargante foi intimada para cumprir com sua obrigação aos 31/03/2015 (fls. 668, dos autos em apenso), o termo final para pagamento da condenação seria em 15/04/20015 e que o pagamento foi efetuado no dia 15/04/2015, não há o que se falar em pagamento realizado no prazo legal, e nem na incidência da multa do artigo 475-J do CPC de 1973.
3. Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria, mas apenas para sanar eventuais vícios elencados no mencionado artigo.
4. Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
5. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
6. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
7. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. OMISSÃO. VICÍO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente/embargante, alegando omissão no julgado, uma vez que não teria se manifestado sobre requerimento da parte embargante, qual seja, o argumento de violação ao art. 475-J do CPC então vigente (Lei 5.869/1973).
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que, considerando que a parte embargante foi intimada para cumprir com sua obrigação aos 31/03/2015 (fls. 668, dos autos em apenso), o termo final para pagamento da condenação seria em 15/04/20015 e que o pagamento foi efetuado no dia 15/04/2015, não há o que se falar em pagamento realizado no prazo legal, e nem na incidência da multa do artigo 475-J do CPC de 1973.
3. Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria, mas apenas para sanar eventuais vícios elencados no mencionado artigo.
4. Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
5. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
6. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
7. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Atos Processuais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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