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Jurisprudência


TJCE 0628501-77.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS CRIMES. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente sentenciado à pena de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes capitulados no art. 213, art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 129 e art. 69, todos do CP, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a coletividade, em razão da periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do fato delituoso e choque no meio social. Tais circunstâncias, motivaram o juiz de piso a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória. 3. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações ou conjecturas, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como os crimes foram praticados (modus operandi), sabido que nos casos de delitos contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, daí porque não é ilegal a prisão cautelar decretada, e mantida, para garantia da ordem pública, reconhecidos o clamor público, a periculosidade do agente e a gravidade do crime. Precedentes. 4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador (em exercício) DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Santana do Acaraú
Comarca : Santana do Acaraú
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