TJCE 0628506-02.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em conformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial no vertente caso, sendo, portanto, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0628506-02.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em conformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial no vertente caso, sendo, portanto, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0628506-02.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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