TJCE 0628507-84.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS CAUTELARES DIVERSAS, CONTIDAS NO ART. 319, I E V DO CPP.
1. Paciente preso em 08/06/2017, por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, alegando falta de fundamentação idônea para manter o ergástulo, bem como ventilando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ab initio, afasta-se, de pronto, qualquer alegação de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois pelo que se extrai dos autos do processo originário de nº 0142499-69.2017.8.06.0001, a instrução processual foi encerrada em 30/11/2017, já tendo inclusive sido apresentados os memoriais de acusação. Assim, incide no caso concreto o teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Ultrapassado este ponto, no que tange à tese de falta de fundamentação, tem-se que o magistrado da Vara de Audiência de Custódia, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim o fez utilizando como justificativa a existência de materialidade e a presença de indícios de autoria, bem como apontando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, colacionando diversos trechos doutrinários e jurisprudenciais. Ocorre que, na aludida decisão, o julgador deixou de demonstrar, com nuances do caso concreto, a necessidade de restringir a liberdade do paciente.
4. Neste contexto, ausentes elementos concretos e uma vez que a decisão proferida se prestaria a enquadrar qualquer pessoa que tivesse cometido, em tese, ilícito penal similar, resta inviável manter o ergástulo com fundamento na mesma. Precedentes e inteligência do art. 489, §1º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao caso concreto.
5. Mencione-se que o juízo para o qual o feito foi distribuído posteriormente, ao indeferir o pleito de revogação da cautelar, por sua vez, tentou fundamentar o ergástulo no modus operandi do delito, com base em trecho do parecer ministerial. Ocorre que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve o ergástulo, ainda que traga certa fundamentação ao se referir ao parecer ministerial, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo.
6. Assim, necessário se faz revogar a prisão do acusado. Contudo, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade (tomando como base o modus operandi do delito, consubstanciado no fato de o paciente, em tese, na companhia de dois outros indivíduos, terem adentrado em um ônibus e subtraído, mediante grave ameaça e com emprego de armas, bens pertencentes ao cobrador e à empresa), entende-se serem aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), ambas do Código de Processo Penal, em substituição à segregação cautelar decretada, com o fito de acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação que venha a justificar a necessidade da medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0628507-84.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER a ordem impetrada e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, confirmando parcialmente a liminar anteriormente deferida, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS CAUTELARES DIVERSAS, CONTIDAS NO ART. 319, I E V DO CPP.
1. Paciente preso em 08/06/2017, por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, alegando falta de fundamentação idônea para manter o ergástulo, bem como ventilando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ab initio, afasta-se, de pronto, qualquer alegação de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois pelo que se extrai dos autos do processo originário de nº 0142499-69.2017.8.06.0001, a instrução processual foi encerrada em 30/11/2017, já tendo inclusive sido apresentados os memoriais de acusação. Assim, incide no caso concreto o teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Ultrapassado este ponto, no que tange à tese de falta de fundamentação, tem-se que o magistrado da Vara de Audiência de Custódia, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim o fez utilizando como justificativa a existência de materialidade e a presença de indícios de autoria, bem como apontando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, colacionando diversos trechos doutrinários e jurisprudenciais. Ocorre que, na aludida decisão, o julgador deixou de demonstrar, com nuances do caso concreto, a necessidade de restringir a liberdade do paciente.
4. Neste contexto, ausentes elementos concretos e uma vez que a decisão proferida se prestaria a enquadrar qualquer pessoa que tivesse cometido, em tese, ilícito penal similar, resta inviável manter o ergástulo com fundamento na mesma. Precedentes e inteligência do art. 489, §1º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao caso concreto.
5. Mencione-se que o juízo para o qual o feito foi distribuído posteriormente, ao indeferir o pleito de revogação da cautelar, por sua vez, tentou fundamentar o ergástulo no modus operandi do delito, com base em trecho do parecer ministerial. Ocorre que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve o ergástulo, ainda que traga certa fundamentação ao se referir ao parecer ministerial, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo.
6. Assim, necessário se faz revogar a prisão do acusado. Contudo, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade (tomando como base o modus operandi do delito, consubstanciado no fato de o paciente, em tese, na companhia de dois outros indivíduos, terem adentrado em um ônibus e subtraído, mediante grave ameaça e com emprego de armas, bens pertencentes ao cobrador e à empresa), entende-se serem aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), ambas do Código de Processo Penal, em substituição à segregação cautelar decretada, com o fito de acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação que venha a justificar a necessidade da medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0628507-84.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER a ordem impetrada e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, confirmando parcialmente a liminar anteriormente deferida, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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