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Jurisprudência


TJCE 0628507-84.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS CAUTELARES DIVERSAS, CONTIDAS NO ART. 319, I E V DO CPP. 1. Paciente preso em 08/06/2017, por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, alegando falta de fundamentação idônea para manter o ergástulo, bem como ventilando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Ab initio, afasta-se, de pronto, qualquer alegação de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois pelo que se extrai dos autos do processo originário de nº 0142499-69.2017.8.06.0001, a instrução processual foi encerrada em 30/11/2017, já tendo inclusive sido apresentados os memoriais de acusação. Assim, incide no caso concreto o teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. Ultrapassado este ponto, no que tange à tese de falta de fundamentação, tem-se que o magistrado da Vara de Audiência de Custódia, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim o fez utilizando como justificativa a existência de materialidade e a presença de indícios de autoria, bem como apontando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, colacionando diversos trechos doutrinários e jurisprudenciais. Ocorre que, na aludida decisão, o julgador deixou de demonstrar, com nuances do caso concreto, a necessidade de restringir a liberdade do paciente. 4. Neste contexto, ausentes elementos concretos e uma vez que a decisão proferida se prestaria a enquadrar qualquer pessoa que tivesse cometido, em tese, ilícito penal similar, resta inviável manter o ergástulo com fundamento na mesma. Precedentes e inteligência do art. 489, §1º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao caso concreto. 5. Mencione-se que o juízo para o qual o feito foi distribuído posteriormente, ao indeferir o pleito de revogação da cautelar, por sua vez, tentou fundamentar o ergástulo no modus operandi do delito, com base em trecho do parecer ministerial. Ocorre que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve o ergástulo, ainda que traga certa fundamentação ao se referir ao parecer ministerial, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo. 6. Assim, necessário se faz revogar a prisão do acusado. Contudo, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade (tomando como base o modus operandi do delito, consubstanciado no fato de o paciente, em tese, na companhia de dois outros indivíduos, terem adentrado em um ônibus e subtraído, mediante grave ameaça e com emprego de armas, bens pertencentes ao cobrador e à empresa), entende-se serem aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), ambas do Código de Processo Penal, em substituição à segregação cautelar decretada, com o fito de acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação que venha a justificar a necessidade da medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0628507-84.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER a ordem impetrada e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, confirmando parcialmente a liminar anteriormente deferida, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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