TJCE 0628515-61.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1 - O art. 312 do Código de Processo Penal determina que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
2 Na espécie, a negativa ao recurso em liberdade, amparou-se em fundamentos que retratam a gravidade in concreto dos fatos, haja vista a considerável quantidade de droga apreendida (845g de maconha e 6g da mesma substância acondicionada em papelotes) e o risco de reiteração delitiva, vez que as circunstâncias em que foi flagrado o Paciente apontam ser o comércio de drogas, em tese, a única fonte de renda, somando-se ao fato de que foram também apreendidos, por ocasião da prisão, balança de precisão e uma arma de fogo, demonstrando risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3 - Lado outro, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
4 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1 - O art. 312 do Código de Processo Penal determina que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
2 Na espécie, a negativa ao recurso em liberdade, amparou-se em fundamentos que retratam a gravidade in concreto dos fatos, haja vista a considerável quantidade de droga apreendida (845g de maconha e 6g da mesma substância acondicionada em papelotes) e o risco de reiteração delitiva, vez que as circunstâncias em que foi flagrado o Paciente apontam ser o comércio de drogas, em tese, a única fonte de renda, somando-se ao fato de que foram também apreendidos, por ocasião da prisão, balança de precisão e uma arma de fogo, demonstrando risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3 - Lado outro, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
4 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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