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Jurisprudência


TJCE 0628518-16.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 – Não tendo sido apreciada na instância ordinária as argumentações referentes ao constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, contidas no habeas corpus, inviabiliza-se o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 02 – Inexiste ilegalidade na decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, vez o decisum encontra-se fundado na participação do Paciente em uma articulada associação para a prática do(s) crime(s) de roubo, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Precedentes do STJ. 03 - Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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