TJCE 0628525-08.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 28 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001 - tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja o dia 13 de dezembro de 2017. Assim, considerando o fato de que as testemunhas arroladas pela acusação já foram ouvidas na audiência de instrução realizada no dia 26 de setembro de 2017, há uma legítima expectativa de que a instrução processual seja concluída já na audiência que se aproxima.
4. Além disso, avaliando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular e que não há notícias sobre eventual mora excessiva na realização dos atos processuais, sendo possível concluir que não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628525-08.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente JOSÉ CARLOS NASCIMENTO SOUSA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 28 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001 - tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0129630-74.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja o dia 13 de dezembro de 2017. Assim, considerando o fato de que as testemunhas arroladas pela acusação já foram ouvidas na audiência de instrução realizada no dia 26 de setembro de 2017, há uma legítima expectativa de que a instrução processual seja concluída já na audiência que se aproxima.
4. Além disso, avaliando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular e que não há notícias sobre eventual mora excessiva na realização dos atos processuais, sendo possível concluir que não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628525-08.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente JOSÉ CARLOS NASCIMENTO SOUSA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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