TJCE 0628526-27.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS. AUSENTES. MULTA COMINATÓRIA. APLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I Pelo cotejar dos autos, em sede de cognição sumária, infere-se que a cobrança da multa contratual de fidelização é ilegítima. Há indícios de culpa da operadora de telefonia.
II Diante do poder geral de cautela, é plenamente possível ao magistrado adotar medidas para que a tutela específica ou resultado prático equivalente seja efetivamente obtido, a fim de respeitar a coisa julgada material. Na hipótese, o valor arbitrado, a título de multa cominatória, é razoável e proporcional.
III Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS. AUSENTES. MULTA COMINATÓRIA. APLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I Pelo cotejar dos autos, em sede de cognição sumária, infere-se que a cobrança da multa contratual de fidelização é ilegítima. Há indícios de culpa da operadora de telefonia.
II Diante do poder geral de cautela, é plenamente possível ao magistrado adotar medidas para que a tutela específica ou resultado prático equivalente seja efetivamente obtido, a fim de respeitar a coisa julgada material. Na hipótese, o valor arbitrado, a título de multa cominatória, é razoável e proporcional.
III Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão