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Jurisprudência


TJCE 0628532-97.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – O cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser afastado ou minorado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado a título de multa cominatória em caso de descumprimento da tutela provisória concedida em parte, pelo juiz de 1º grau, consistente na exclusão da inscrição do nome da acionante em cadastros restritivos de crédito. 2 – Sobre a faculdade do julgador aplicar multa para compelir a parte ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais, a previsão encontra disposição no artigo 497 e artigo 537 do Código de Processo Civil/2015. 3 – A intenção do legislador foi dar ao magistrado poderes para, inclusive de ofício, estipular multas a fim de dar efetividade às suas decisões, especialmente em se tratando de ações que versem sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de forma que as astreintes assumem a função de instrumento de coação, estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida a fim de evitar a incidência da sanção. 4 - A norma também estabelece que o valor fixado a título de multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, sendo descabida a imposição de quantum elevado que gere o enriquecimento ilícito da parte adversa, assim como a previsão de montante diminuto incapaz de afastar a recalcitrância do devedor; nesse contexto, a quantia estabelecida, pela primeira instância, em relação às astreintes, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais), não se mostra excessiva, uma vez que é necessária para compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta. 5- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0628532-97.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 21 de março de 2018.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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