TJCE 0628534-67.2017.8.06.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA SOB O AMPARO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS CONCRETOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇAS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso dos autos, após condenação imposta pelo Tribunal do Júri, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE aplicou ao paciente a pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, I e IV, do Código Penal. Nesta oportunidade, determinou-se a manutenção da ordem de prisão preventiva decretada em face do ora paciente ainda à época da sentença de pronúncia, a qual nunca pôde ser efetivada pelo fato de o paciente não ter sido encontrado. Alegou-se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não subsistem.
2. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora percebeu-se que, embora tenham sido decretadas duas ordens de prisões preventivas em face do ora paciente (uma em 1996 e outra 2015), nenhuma delas pôde ser efetivada pelo fato de o paciente não ter sido encontrado, o que denota sérios riscos à aplicação da lei penal, bem jurídico tutelado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegação de que o paciente teria informado seu novo endereço ao seu então advogado e que este teria deixado de informar ao Juízo a quo não foi comprovada, o que impede o seu acolhimento.
3. Além disso, na linha do que já asseverou o representante do Ministério Público do Estado do Ceará, a autoridade dita coatora considerou fatos concretos para fundamentar a manutenção da custódia cautelar do réu, embasando sua decisão na necessidade de evitar que o mesmo venha a se
evadir ou não ser mais localizado para o cumprimento da pena que lhe fora imposta.
4. Por fim, conforme entendimento inagurado pelo ministro Luís Roberto Barroso nos autos do habeas corpus nº 118.770, deve-se ampliar o alcance da tese firmada e relatada pelo saudoso ministro Teori Zavascki em sede de repercussão geral, no sentido de que as sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri já possam ser executadas provisoriamente, dado a impossibilidade apreciação da matéria fática decidida em primeira instância ser revista em sede de recurso de apelação, o teria apenas a poder de anular a sentença impugnada para uma nova manifestação do Tribunal do Júri. Precedente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628534-67.2017.8.06.0000, impetrado por Matheus Pereira Lima Marques em favor de GEOVANI JULIÃO DE LIMA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA SOB O AMPARO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS CONCRETOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇAS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso dos autos, após condenação imposta pelo Tribunal do Júri, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE aplicou ao paciente a pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, I e IV, do Código Penal. Nesta oportunidade, determinou-se a manutenção da ordem de prisão preventiva decretada em face do ora paciente ainda à época da sentença de pronúncia, a qual nunca pôde ser efetivada pelo fato de o paciente não ter sido encontrado. Alegou-se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não subsistem.
2. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora percebeu-se que, embora tenham sido decretadas duas ordens de prisões preventivas em face do ora paciente (uma em 1996 e outra 2015), nenhuma delas pôde ser efetivada pelo fato de o paciente não ter sido encontrado, o que denota sérios riscos à aplicação da lei penal, bem jurídico tutelado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegação de que o paciente teria informado seu novo endereço ao seu então advogado e que este teria deixado de informar ao Juízo a quo não foi comprovada, o que impede o seu acolhimento.
3. Além disso, na linha do que já asseverou o representante do Ministério Público do Estado do Ceará, a autoridade dita coatora considerou fatos concretos para fundamentar a manutenção da custódia cautelar do réu, embasando sua decisão na necessidade de evitar que o mesmo venha a se
evadir ou não ser mais localizado para o cumprimento da pena que lhe fora imposta.
4. Por fim, conforme entendimento inagurado pelo ministro Luís Roberto Barroso nos autos do habeas corpus nº 118.770, deve-se ampliar o alcance da tese firmada e relatada pelo saudoso ministro Teori Zavascki em sede de repercussão geral, no sentido de que as sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri já possam ser executadas provisoriamente, dado a impossibilidade apreciação da matéria fática decidida em primeira instância ser revista em sede de recurso de apelação, o teria apenas a poder de anular a sentença impugnada para uma nova manifestação do Tribunal do Júri. Precedente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628534-67.2017.8.06.0000, impetrado por Matheus Pereira Lima Marques em favor de GEOVANI JULIÃO DE LIMA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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