TJCE 0628540-74.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. ALEGATIVA DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 4. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES. 5. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 6. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 7. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 8. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, quanto à petição de fls. 134/152, tendo o impetrante colacionado pedido diverso do qual fora feito inicialmente, bem como acostado documentação completamente nova, resta impedido o conhecimento da matéria levantada. Em verdade, mediante novas alegações e provas, a presente ordem deveria ser reenviada para apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça, sob pena de nulidade processual, o que poderia, inclusive, gerar indevida confusão, mormente porque há duas petições locupletadas de teses diversas.
2. Quanto à tese de trancamento do processo pela ilegalidade da prisão por ausência de condução do acusado à audiência de custódia, o qual teria assinado o termo na própria delegacia onde estava preso, é certo que não foram comprovados prejuízos ao paciente, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime, ilegalidade da prisão por ausência de condução do paciente à audiência de instrução, eventual cerceamento de defesa do paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal. Ademais, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação do flagrante, do inquérito policial e da instrução criminal, não se observa motivos para anulá-los de ofício, nem para anular aqueles deles decorrentes.
4. Já, quanto à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, mesmo juntando vários documentos durante os trâmites de julgamento deste writ, o impetrante olvidou-se de colacionar a decisão combatida, trazendo somente a decisão denegatória do pleito de revogação da prisão preventiva (fls. 219/220).
5. Examinando esses fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, tal decisão denegatória encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional, não havendo alteração fático-processual apta a cambiar o entendimento exposto na decretação da custódia cautelar. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais, demostrando alto risco de reiteração criminosa.
6. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Por fim, acerca do pleito de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem foi provocado a se pronunciar-se sobre a matéria, restando clara e evidente a supressão de instância. Por outro lado, a par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, documentação que ateste a exclusiva responsabilidade pelo sustento de sua mulher e filho menor, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628540-74.2017.8.06.0000, impetrado por Galdino Gabriel Rodrigues, em favor de Francisco Batista de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. ALEGATIVA DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 4. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES. 5. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 6. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 7. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 8. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, quanto à petição de fls. 134/152, tendo o impetrante colacionado pedido diverso do qual fora feito inicialmente, bem como acostado documentação completamente nova, resta impedido o conhecimento da matéria levantada. Em verdade, mediante novas alegações e provas, a presente ordem deveria ser reenviada para apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça, sob pena de nulidade processual, o que poderia, inclusive, gerar indevida confusão, mormente porque há duas petições locupletadas de teses diversas.
2. Quanto à tese de trancamento do processo pela ilegalidade da prisão por ausência de condução do acusado à audiência de custódia, o qual teria assinado o termo na própria delegacia onde estava preso, é certo que não foram comprovados prejuízos ao paciente, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime, ilegalidade da prisão por ausência de condução do paciente à audiência de instrução, eventual cerceamento de defesa do paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal. Ademais, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação do flagrante, do inquérito policial e da instrução criminal, não se observa motivos para anulá-los de ofício, nem para anular aqueles deles decorrentes.
4. Já, quanto à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, mesmo juntando vários documentos durante os trâmites de julgamento deste writ, o impetrante olvidou-se de colacionar a decisão combatida, trazendo somente a decisão denegatória do pleito de revogação da prisão preventiva (fls. 219/220).
5. Examinando esses fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, tal decisão denegatória encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional, não havendo alteração fático-processual apta a cambiar o entendimento exposto na decretação da custódia cautelar. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais, demostrando alto risco de reiteração criminosa.
6. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Por fim, acerca do pleito de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem foi provocado a se pronunciar-se sobre a matéria, restando clara e evidente a supressão de instância. Por outro lado, a par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, documentação que ateste a exclusiva responsabilidade pelo sustento de sua mulher e filho menor, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628540-74.2017.8.06.0000, impetrado por Galdino Gabriel Rodrigues, em favor de Francisco Batista de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Martinopole
Comarca
:
Martinopole
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