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Jurisprudência


TJCE 0628547-71.2014.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EMPRESARIAL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL. 1 - É cediço que a alteração de um contrato social não pode ser tido como um ato corriqueiro a ser realizado ao livre arbítrio de determinado sócio, o que demonstra a seriedade e a responsabilidade da modificação do instrumento contratual. Nesse sentido, em se tratando de sociedade limitada, o Código Civil previu de forma expressa no art. 1.076, inciso I, o quórum especial máximo para as deliberações com o propósito de modificar as regras negociais concretas já estabelecidas anteriormente, de três quartos do capital social. 2 - Outrossim, a meu ver, considerando a relevância e a seriedade do tema, admitir a alteração do contrato social via antecipação de tutela, sem que tenha ocorrido a formação do contraditório, como ocorreu na espécie, uma vez que a decisão recorrida se tratou de uma liminar postulada pelo agravante, pode vir a prejudicar a empresa agravada que detém 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa e não terá, futuramente, como participar das atividades empresariais, caso seja afastada. 3 - Ademais, não se pode olvidar que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela previsto no art. 273 da lei processual revogada exigia para sua concessão os seguintes requisitos: (i) existência de prova inequívoca das alegações; (ii) verossimilhança dessas alegações, conferida pela prova inequívoca; e (iii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu. Considerando o não atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 273, sobremaneira o risco da não reversibilidade da medida, não há como atender ao pleito do recorrente. 4 – Recurso conhecido e improvido. Decisão guerreada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 19 de dezembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sociedade
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza