TJCE 0628548-51.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 17 de julho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0150530-78.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje, 19 de dezembro de 2017, às 16 horas, circunstância que obsta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça
4. Além disso, no presente caso foi necessário a expedição de cartas precatórias, o que, naturalmente, impede a pronta efetivação dos atos de comunicação processual e implica na relativização do tempo de prisão cautelar do ora paciente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628548-51.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO RAFAEL BARBOSA MIRANDA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 17 de julho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0150530-78.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje, 19 de dezembro de 2017, às 16 horas, circunstância que obsta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça
4. Além disso, no presente caso foi necessário a expedição de cartas precatórias, o que, naturalmente, impede a pronta efetivação dos atos de comunicação processual e implica na relativização do tempo de prisão cautelar do ora paciente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628548-51.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO RAFAEL BARBOSA MIRANDA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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