TJCE 0628550-21.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA. AUDIÊNCIA JÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (10/01/2018). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual alega o impetrante que a prisão do paciente é ilegal diante da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como por excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, afirma haver condições pessoais favoráveis.
2. É cediço que, para a concessão do remédio constitucional, é necessário ao writ que venha amparado por prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos necessários à análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante.
3.Tais documentos mostram-se imprescindíveis para a análise da suscitada ilegalidade, porquanto o impetrante não trouxe aos autos a ordem que decretou a prisão preventiva, decisão esta considerada ilegal pelo impetrante, não sendo possível verificar-se o acerto ou desacerto da mesma e a existência de suposta falta de fundamentação por parte da decisão do juízo de origem.
4. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa merece desprovimento, posto que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima (10/01/2017, às 14hrs). Feito penal seguindo ritmo adequado ao caso.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus.
6. Ordem conhecida, em parte, e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, e denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA. AUDIÊNCIA JÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (10/01/2018). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual alega o impetrante que a prisão do paciente é ilegal diante da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como por excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, afirma haver condições pessoais favoráveis.
2. É cediço que, para a concessão do remédio constitucional, é necessário ao writ que venha amparado por prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos necessários à análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante.
3.Tais documentos mostram-se imprescindíveis para a análise da suscitada ilegalidade, porquanto o impetrante não trouxe aos autos a ordem que decretou a prisão preventiva, decisão esta considerada ilegal pelo impetrante, não sendo possível verificar-se o acerto ou desacerto da mesma e a existência de suposta falta de fundamentação por parte da decisão do juízo de origem.
4. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa merece desprovimento, posto que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima (10/01/2017, às 14hrs). Feito penal seguindo ritmo adequado ao caso.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus.
6. Ordem conhecida, em parte, e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, e denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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