main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628580-90.2016.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO. MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2. Irresignada com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em petição de efeito suspensivo, alegando o equívoco do douto Magistrado de primeiro grau ao considerar a propriedade do imóvel como meio de defesa em ação de Interdito Proibitório e o cerceamento de defesa perpetrado em decorrência do julgamento antecipado da lide, aspectos que cuidam do mérito da demanda propriamente dito, não comportando sua discussão em sede de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, deixando de enfrentar os conteúdo decisório do decisum objurgado. 3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. 4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". 5. O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. 6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado. Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0628580-90.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo / Efeitos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
Mostrar discussão