TJCE 0628581-41.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inicialmente, faz necessário salientar que é impossível o exame meritório da tese acerca do erro de tipificação do delito imputado ao paciente, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída irrefutável e idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. No que pertine a tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que, in casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma bastante regular se levado em consideração a complexidade do caso.
3. O paciente foi preso em flagrante no dia 29/05//2017 pelo suposto cometimento de tentativa de homicídio. Em 06/06/2017, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da legislação vigente pela Vara de Audiências de Custódia. Em 19/06/2017, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, tendo sido esta recebida em 21/06/2017. Citado em 10/07/2017, o paciente apresentou resposta à acusação em 28/07/2017. Já no dia 21/08/2017 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 10/10/2017, data em que foram inquiridas 05 testemunhas. Em razão da ausência de algumas testemunhas, fora designada uma nova audiência para o dia 09/11/2017.
4. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, não havendo, portanto, ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício. Deve ser destacado, ademais, que instrução criminal já se encontra encerrada, impedindo-se, então, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628581-41.2017.8.06.0000, impetrado por José Brasilino de Freitas, em favor de Natilon Gerson Andrade Aguiar, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inicialmente, faz necessário salientar que é impossível o exame meritório da tese acerca do erro de tipificação do delito imputado ao paciente, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída irrefutável e idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. No que pertine a tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que, in casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma bastante regular se levado em consideração a complexidade do caso.
3. O paciente foi preso em flagrante no dia 29/05//2017 pelo suposto cometimento de tentativa de homicídio. Em 06/06/2017, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da legislação vigente pela Vara de Audiências de Custódia. Em 19/06/2017, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, tendo sido esta recebida em 21/06/2017. Citado em 10/07/2017, o paciente apresentou resposta à acusação em 28/07/2017. Já no dia 21/08/2017 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 10/10/2017, data em que foram inquiridas 05 testemunhas. Em razão da ausência de algumas testemunhas, fora designada uma nova audiência para o dia 09/11/2017.
4. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, não havendo, portanto, ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício. Deve ser destacado, ademais, que instrução criminal já se encontra encerrada, impedindo-se, então, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628581-41.2017.8.06.0000, impetrado por José Brasilino de Freitas, em favor de Natilon Gerson Andrade Aguiar, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão