TJCE 0628593-55.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DECORRENTE DE CONFLITO ENTRE FACÇÕES GUARDIÕES DO ESTADO GDE E COMANDO VERMELHO CV. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA E COM DATA PROVÁVEL DE ENCERRAMENTO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA DO CORRÉU. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 17/04/2017 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, ainda que tenha havido certa demora na nomeação da Defensoria Pública para patrocínio da defesa do ora paciente, tal qual requerido quando de sua citação, desde então não há qualquer desídia imputável ao aparato estatal, tendo o Juízo processante ratificado o recebimento da denúncia em 27/09/2017, ou seja, após 6 (seis) dias do protocolo da resposta à acusação, oportunidade em que marcou a audiência para 13/11/2017, ou seja, entre a data do despacho que ratificou o recebimento da denúncia e a designada para a audiência de instrução decorreram menos de 2 (dois) meses.
3. Além disso, no mencionado 13/11/2017, a instrução processual se iniciou, com a oitiva de duas testemunhas, tendo sido marcada outra audiência para o dia 05/02/2018 para conclusão da instrução processual, o que não se mostra desarrazoado, haja vista a ocorrência do recesso forense, período no qual não é possível a realização de atos instrutórios.
4. Outrossim, trata-se de feito complexo haja vista a multiplicidade de réus (dois), tendo sindo necessário que o corréu Sr. Matheus Andrade Ribeiro - fosse citado por hora certa, o que demandou maior delonga para início da instrução haja vista a pratica das formalidades decorrentes de tal espécie citatória.
5. Portanto, tem-se que, atualmente, não há desídia por parte do aparato estatal, estando o processo seguindo seu trâmite regular, já tendo ocorrido o início da instrução e data para a continuação e provável conclusão desta, a saber 05/02/2018, não havendo que se falar, por conseguinte, em excesso de prazo na formação da culpa.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628593-55.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DECORRENTE DE CONFLITO ENTRE FACÇÕES GUARDIÕES DO ESTADO GDE E COMANDO VERMELHO CV. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA E COM DATA PROVÁVEL DE ENCERRAMENTO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA DO CORRÉU. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 17/04/2017 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, ainda que tenha havido certa demora na nomeação da Defensoria Pública para patrocínio da defesa do ora paciente, tal qual requerido quando de sua citação, desde então não há qualquer desídia imputável ao aparato estatal, tendo o Juízo processante ratificado o recebimento da denúncia em 27/09/2017, ou seja, após 6 (seis) dias do protocolo da resposta à acusação, oportunidade em que marcou a audiência para 13/11/2017, ou seja, entre a data do despacho que ratificou o recebimento da denúncia e a designada para a audiência de instrução decorreram menos de 2 (dois) meses.
3. Além disso, no mencionado 13/11/2017, a instrução processual se iniciou, com a oitiva de duas testemunhas, tendo sido marcada outra audiência para o dia 05/02/2018 para conclusão da instrução processual, o que não se mostra desarrazoado, haja vista a ocorrência do recesso forense, período no qual não é possível a realização de atos instrutórios.
4. Outrossim, trata-se de feito complexo haja vista a multiplicidade de réus (dois), tendo sindo necessário que o corréu Sr. Matheus Andrade Ribeiro - fosse citado por hora certa, o que demandou maior delonga para início da instrução haja vista a pratica das formalidades decorrentes de tal espécie citatória.
5. Portanto, tem-se que, atualmente, não há desídia por parte do aparato estatal, estando o processo seguindo seu trâmite regular, já tendo ocorrido o início da instrução e data para a continuação e provável conclusão desta, a saber 05/02/2018, não havendo que se falar, por conseguinte, em excesso de prazo na formação da culpa.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628593-55.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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