TJCE 0628597-29.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESSENCIALIDADE DO BEM APREENDIDO NÃO DEMONSTRADA, IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR OS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, ao deferir a busca e apreensão.
2. Incabível, portanto, a discussão de cláusulas contratuais na via restrita do agravo de instrumento.
3. Essencialidade do bem que não se demonstra nos autos nem tem aptidão para desconstituir a busca e apreensão, nos moldes do Decreto-lei 911/69.
4. Pleito de reconhecimento da teoria do adimplemento substancial incabível, visto que a busca e apreensão não rescinde o contrato, serve apenas como meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
5. A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Resp. 1.622.555/MG.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Agravo de Instrumento n.º 0628597-29.2016.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESSENCIALIDADE DO BEM APREENDIDO NÃO DEMONSTRADA, IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR OS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, ao deferir a busca e apreensão.
2. Incabível, portanto, a discussão de cláusulas contratuais na via restrita do agravo de instrumento.
3. Essencialidade do bem que não se demonstra nos autos nem tem aptidão para desconstituir a busca e apreensão, nos moldes do Decreto-lei 911/69.
4. Pleito de reconhecimento da teoria do adimplemento substancial incabível, visto que a busca e apreensão não rescinde o contrato, serve apenas como meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
5. A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Resp. 1.622.555/MG.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Agravo de Instrumento n.º 0628597-29.2016.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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