TJCE 0628600-81.2016.8.06.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 926 e 927 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
I A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar, a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. (art. 927 do CPC/73).
II O que a lei exige para a concessão da liminar não é, precipuamente, a data da posse do esbulhador, mas a data em que terá ocorrido o esbulho à posse do esbulhado, pois se esta for em menos de ano e dia cabível será a proteção initio littis, como na hipótese.
III Agravo conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Decisão interlocutória de fls. 49/51 revogada. Agravo Regimental não conhecido por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e decretar a perda de objeto do Agravo Regimental aforado pelo Recorrido, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 926 e 927 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
I A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar, a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. (art. 927 do CPC/73).
II O que a lei exige para a concessão da liminar não é, precipuamente, a data da posse do esbulhador, mas a data em que terá ocorrido o esbulho à posse do esbulhado, pois se esta for em menos de ano e dia cabível será a proteção initio littis, como na hipótese.
III Agravo conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Decisão interlocutória de fls. 49/51 revogada. Agravo Regimental não conhecido por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e decretar a perda de objeto do Agravo Regimental aforado pelo Recorrido, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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