TJCE 0628602-17.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, PORÉM SUPRIDA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De início, verifico que, conforme afirma o impetrante a decisão pela qual se decretou (fls. 48/50) a prisão preventiva do paciente está, prima facie, carente de fundamentação, vez que somente faz alusão à gravidade abstrata do tráfico de drogas e menciona os artigos referentes a tal instituto. No entanto, a decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 76/78) evidencia a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tendo sido, pois, observados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Portanto, restou bem observado na denegatória do pleito de revogação da prisão preventiva os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no resguardo à ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva, mormente levando-se em conta a quantidade de entorpecente apreendida.
3. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, mormente pelo fato de que o paciente já obteve o benefício em outro processo, não tendo sido, no entanto, medidas impeditivas para a continuação da suposta prática delituosa.
5. Por fim, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios o agente terá direito.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628602-17.2017.8.06.0000, impetrado por Eymard Bezerra Maio Filho, em favor de Guilherme da Silva Pereira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, PORÉM SUPRIDA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De início, verifico que, conforme afirma o impetrante a decisão pela qual se decretou (fls. 48/50) a prisão preventiva do paciente está, prima facie, carente de fundamentação, vez que somente faz alusão à gravidade abstrata do tráfico de drogas e menciona os artigos referentes a tal instituto. No entanto, a decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 76/78) evidencia a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tendo sido, pois, observados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Portanto, restou bem observado na denegatória do pleito de revogação da prisão preventiva os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no resguardo à ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva, mormente levando-se em conta a quantidade de entorpecente apreendida.
3. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, mormente pelo fato de que o paciente já obteve o benefício em outro processo, não tendo sido, no entanto, medidas impeditivas para a continuação da suposta prática delituosa.
5. Por fim, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios o agente terá direito.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628602-17.2017.8.06.0000, impetrado por Eymard Bezerra Maio Filho, em favor de Guilherme da Silva Pereira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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