TJCE 0628608-24.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 C/C ART. 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À EVENTUAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE ORDENOU A PRISÃO. AÇÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0624539-46.2017.8.06.0000 E HC Nº 0626354-78.2017.8.06.0000). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DE PRISÃO POR CONSIDERAR QUE NÃO HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO FEITO PENAL E QUE SEGUEM OS MOTIVOS QUE AUTORIZARAM A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE RÉU DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS, CONFIGURANDO REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETa. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO. NÃO HÁ Excesso TEMPORAL NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. requisitos autorizadores da prisão preventiva SEGUEM HÍGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEDIDAS CAUTELARES EM FACE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DO PEDIDO NESTA PARTE. ORDEM PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA JULGAR DE FORMA CELERE O FEITO PENAL.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na decretação da mesma e ordem que manteve sua custódia cautelar, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Indica ainda que o mesmo seria primário, de bons antecedentes, possuiria residência fixa e profissão definida. Pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Paciente acusado de prática, em tese, de delito de falsificação de documento público e uso de documento falso (art. 297 c/c art. 304, ambos do Código Penal). Preso desde o dia 23 de janeiro de 2017.
3. O pleito formulado no presente writ referente à ausência de fundamento na ordem de prisão preventiva e as condições pessoais favoráveis do paciente, representa reiteração dos pedidos já realizados nos habeas corpus nº 0626354-78.2017.8.06.0000 e nº 0624539-46.2017.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender que estavam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, motivo pelo qual deixa-se de conhecer a presente impetração no ponto. Não se visualiza qualquer fato novo ou alteração da situação processual que levou a ordem de segregação.
4. Quanto ao pedido referente à ausência de fundamento na decisão que negou a revogação da prisão em face da eventual ocorrência do excesso de prazo, entendo que o mesmo está adequadamente fundamentado, não apresentando qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Ação penal com prova oral já produzida, sendo determinado a produção de diligências necessárias ao julgamento e já em fase de alegações finais das partes. Reiteração criminosa concreta do paciente configurada, já que o mesmo é réu em ação penal diversa. Ordem conhecida e denegada.
5. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão em face das características do caso concreto, notadamente a reiteração criminosa já configurada.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento parcial da ordem e indeferimento nesta parte.
7.Ordem parcialmente conhecida, e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus e na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador-Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 C/C ART. 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À EVENTUAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE ORDENOU A PRISÃO. AÇÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0624539-46.2017.8.06.0000 E HC Nº 0626354-78.2017.8.06.0000). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DE PRISÃO POR CONSIDERAR QUE NÃO HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO FEITO PENAL E QUE SEGUEM OS MOTIVOS QUE AUTORIZARAM A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE RÉU DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS, CONFIGURANDO REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETa. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO. NÃO HÁ Excesso TEMPORAL NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. requisitos autorizadores da prisão preventiva SEGUEM HÍGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEDIDAS CAUTELARES EM FACE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DO PEDIDO NESTA PARTE. ORDEM PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA JULGAR DE FORMA CELERE O FEITO PENAL.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na decretação da mesma e ordem que manteve sua custódia cautelar, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Indica ainda que o mesmo seria primário, de bons antecedentes, possuiria residência fixa e profissão definida. Pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Paciente acusado de prática, em tese, de delito de falsificação de documento público e uso de documento falso (art. 297 c/c art. 304, ambos do Código Penal). Preso desde o dia 23 de janeiro de 2017.
3. O pleito formulado no presente writ referente à ausência de fundamento na ordem de prisão preventiva e as condições pessoais favoráveis do paciente, representa reiteração dos pedidos já realizados nos habeas corpus nº 0626354-78.2017.8.06.0000 e nº 0624539-46.2017.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender que estavam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, motivo pelo qual deixa-se de conhecer a presente impetração no ponto. Não se visualiza qualquer fato novo ou alteração da situação processual que levou a ordem de segregação.
4. Quanto ao pedido referente à ausência de fundamento na decisão que negou a revogação da prisão em face da eventual ocorrência do excesso de prazo, entendo que o mesmo está adequadamente fundamentado, não apresentando qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Ação penal com prova oral já produzida, sendo determinado a produção de diligências necessárias ao julgamento e já em fase de alegações finais das partes. Reiteração criminosa concreta do paciente configurada, já que o mesmo é réu em ação penal diversa. Ordem conhecida e denegada.
5. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão em face das características do caso concreto, notadamente a reiteração criminosa já configurada.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento parcial da ordem e indeferimento nesta parte.
7.Ordem parcialmente conhecida, e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus e na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador-Relator
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão