TJCE 0628609-09.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE MATERIAL (ARTS. 14 E 15, LEI Nº 10.826/2003 E ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA FALTA DE JUSTA CAUSA EM FACE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE MINUCIOSA E DETALHADA DE PROVA. VIA DO WRIT MUITO ESTREITA PARA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CLARA E INDISCUTÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento da ação penal de origem alegando a ausência de justa causa em face da ocorrência da coisa julgada.
A alegativa de ausência de justa causa pela ocorrência de coisa julgada não merece prosperar. Necessidade de revolvimento do acervo probatório. Inteligência da súmula 7 deste Tribunal de Justiça.
O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se mostrar evidente, isto é, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
Ordem examinada e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE MATERIAL (ARTS. 14 E 15, LEI Nº 10.826/2003 E ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA FALTA DE JUSTA CAUSA EM FACE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE MINUCIOSA E DETALHADA DE PROVA. VIA DO WRIT MUITO ESTREITA PARA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CLARA E INDISCUTÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento da ação penal de origem alegando a ausência de justa causa em face da ocorrência da coisa julgada.
A alegativa de ausência de justa causa pela ocorrência de coisa julgada não merece prosperar. Necessidade de revolvimento do acervo probatório. Inteligência da súmula 7 deste Tribunal de Justiça.
O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se mostrar evidente, isto é, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
Ordem examinada e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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